Se ainda não preencheu o RCBE, saiba que tem de o fazer até 31 de outubro, se for responsável por uma sociedade comercial, representação permanente de pessoa coletiva internacional (e.g. sucursais) ou cooperativa, ou até 30 de novembro, se representar outra entidade, como uma associação, fundação ou fundo.
O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é uma base de dados onde são identificadas todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas, como empresas, associações, fundações, cooperativas ou fundos.
O RCBE foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto, que transpôs parcialmente a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. É uma das é uma das medidas definidas pela União Europeia para combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
O que é o RCBE
Obrigatório desde 1 de janeiro de 2019, o RCBE é uma base de dados onde são identificadas todas as pessoas que detêm a propriedade ou controlam uma empresa, associação, fundação, fundo ou entidade jurídica de outra natureza e tornou-se obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2019.
O RCBE foi criado pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que transpôs parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, é uma das medida de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Quem tem de declarar e quando
O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal, que aqui pretendam fazer negócios ou abrir uma conta bancária.
Para as entidades já existentes a 1 de outubro de 2018, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita até 31 de outubro de 2019 para as sociedades comerciais, representações permanentes e cooperativas, e até 30 de novembro de 2019 para outras entidades, como por exemplo, as associações, as fundações e os fundos.
Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita no prazo de 30 dias:
- após a constituição da entidade sujeita a registo comercial
- após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial
- após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas
Depois da primeira declaração, a declaração do beneficiário efetivo deve ser atualizada sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam.
A partir de 2020, é ainda necessário fazer uma confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.
Quem são os beneficiários efetivos
Consideram-se beneficiários efetivos:
- a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva;
- a pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva e
- a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
Nas sociedades, considera-se indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente e considera-se indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente por entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares ou várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares.
Preencher a declaração
A declaração do RCBE pode ser preenchida por advogados, solicitadores, notários, gerentes e administradores.
O preenchimento da declaração é feito através da Internet, na página criada pelo Ministério da Justiça disponível aqui. Para a autenticação terá de utilizar uma das seguintes formas: Chave Móvel Digital, Cartão de Cidadão, leitor de cartões e código pin e o pin de morada, ou certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores.
Este é um texto meramente informativo. As informações nele contidas são gerais e abstratas e não dispensam a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
O escritório de Mafalda Correia Advogados tem competência e experiência prática no domínio do RCBE e está preparado para ajudar a sua organização a cumprir esta obrigação declarativa. Caso tenha alguma questão contacte-nos por email ([email protected]).
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